São critérios mínimos para a participação no Sandbox Regulatório:
I - a atividade regulamentada deverá estar enquadrada no conceito de modelo de negócio inovador;
II - a pessoa jurídica proponente deverá demonstrar capacidades técnicas e financeiras necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
III - o modelo de negócio inovador deverá ser preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou protótipos, entre outros, e não poderá se encontrar em fase conceitual de desenvolvimento; e
IV - os administradores e os sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não poderão:
a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; ou
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial, ou administrativa.
São presumidos como produtos e serviços de caráter inovador e elegíveis ao Sandbox, sem prejuízo de outros que, motivadamente, sejam assim configurados por ato do Comitê Gestor do Sandbox, aqueles baseados, majoritariamente, em soluções de Big Data e Internet das Coisas (IoT), nos eixos estratégicos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - no âmbito do Plano Nacional de IoT, sendo eles Indústria 4.0, Saúde, Rural e Cidade Inteligente (Smart City).